Medida Provisória 627 pode reabrir prazo do Refis da Crise

 

Medida Provisória 627 pode reabrir prazo do Refis da Crise


 

Emendas apresentadas à Medida Provisória (MP) 627 reabrem para todos os contribuintes, até outubro do ano passado, o prazo de inclusão de dívidas tributárias federais no Refis da Crise. Esse programa de parcelamento incluía dívidas registradas até novembro de 2008 para aliviar as empresas afetadas pela crise internacional.

Essas propostas serão analisadas durante a tramitação da matéria na comissão mista criada para apreciar a MP, cujo relator, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deixou claro, em seu parecer, apresentado anteontem, não pretender inviabilizar nenhuma emenda.
O relator reabriu, em seu relatório, o prazo para parcelamento de débitos apenas para instituições financeiras, seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior. Segundo o texto, apresentado anteontem, as empresas poderão parcelar os débitos vencidos em 2013. O texto original previa o parcelamento apenas para débitos até 31 de dezembro de 2012. Por iniciativa própria e inspirada em algumas emendas, o relator estendeu para todos os contribuintes inseridos em programas de parcelamento os “novos e diferenciados benefícios” concedidos pela MP “para os débitos das instituições financeiras e seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior”.
A possibilidade de reabertura de prazo de adesão ao Refis está baseada em três emendas apresentadas à MP. Propostas semelhantes apresentadas nos últimos dois anos foram aprovadas com larga folga no Congresso, inclusive com o apoio do PMDB, principal aliado do governo, mesmo a contragosto da Receita Federal.
“A fim de permitir o legítimo debate neste órgão técnico e nos Plenários da Câmara e do Senado, não inviabilizarei qualquer emenda, permitindo o seu destaque para posterior apreciação, se for o caso”, justificou o relator, ao analisar 513 emendas apresentadas à MP. O conteúdo da medida traz uma série de inovações tributárias e contábeis.
O governo apoia a abertura do prazo do Refis para as instituições financeiras e seguradoras e empresas brasileiras com lucro no exterior com a meta de aumentar a arrecadação e assegurar o equilíbrio fiscal do País. Isso servirá para evitar queda na avaliação do Brasil pelas agências internacionais de risco.

Isonomia
De acordo com o relator, a MP trouxe a reabertura do Parcelamento Especial da Lei 12.865, de 2013, acrescentando novos e diferenciados benefícios para os débitos das instituições financeiras e seguradoras, bem como para os débitos oriundos da discussão judicial e administrativa de lucros no exterior.
“Desta feita, para que o princípio constitucional da isonomia não fosse ofendido, entendi por bem estender os mesmos benefícios [utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, vedação ao computo das deduções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins entre outras disposições] para os demais programas de parcelamento especial, equiparando todos os contribuintes que estão na mesma situação de parcelamento de dívida”, escreveu Cunha.
Na sua emenda sobre o Refis, o deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR) inclui artigo na MP para ampliar o prazo de vencimento das dívidas tributárias abrangidas pelo novo Refis, de 30 de novembro de 2008 para 31 de dezembro de 2012.
Já o deputado Ângelo Agnolin (PDT-TO) apresentou emenda que amplia o prazo de vencimento das dívidas tributárias passíveis de parcelamento do novo Refis de que trata a Lei 11.941/2009, de 30 de novembro de 2008 para 30 de outubro de 2013.
Por sua vez, o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) inclui artigo na Medida Provisória para ampliar o prazo de vencimento das dívidas tributárias passíveis de parcelamento no novo Refis, de 30 de novembro de 2008 para 30 de outubro de 2013.
Outra emenda que trata do Refis foi apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ). Altera a MP com o objetivo de possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladas para quitação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros de mora, para ampliar as condições de regularização de situação fiscal dos contribuintes no novo Refis das financeiras e seguradoras.

Prorrogação do IR
Uma das emendas acatadas pelo relator estende a todas as empresas domiciliadas no Brasil com lucro no exterior o prazo de cinco anos (na versão) e de oito anos (na versão do relator) concedido às multinacionais brasileiras na MP 627 para o pagamento de Imposto de Renda por lucros auferidos no exterior. Essa emenda, do deputado Arthur Maia (PMDB-BA), permite que o pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, seja feito ao longo de 8 anos.

 

 
Fonte: DCI – SP

 

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