Prazo para adesão ao “Refis da Crise” varia conforme os débitos
Com a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, foi reaberto o prazo de adesão ao chamado “Refis da Crise”, regido originariamente pela Lei 11.941, de 2009 e pela Lei 12.249, de 2010. Importante observar que este novo parcelamento, também conhecido como “Refis da Copa”, tem como prazo de adesão o período de 20 de junho a 29 de agosto deste ano.
Só poderão ser incluídos no parcelamento os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. Segundo a vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG), Rosa Maria Abreu Barros, a Lei 12.996/2014, originada da Medida Provisória 638, tem o objetivo de ampliar o programa de refinanciamento das dívidas tributárias, possibilitando aos contribuintes parcelarem os débitos tributários em aberto (impostos e Previdência Social) junto a Receita Federal e PGFN.
No entanto, ela adverte que o dia 29 de agosto é o prazo final, podendo haver obrigações anteriores. “As datas variam, dependente da abrangência ou do lançamento do débito”, alerta. Outro prazo que deve ser observado, indica Rosa Maria, refere-se ao dos débitos anteriores a 2008, que podem ser renegociados somente até o próximo dia 31.
“O contribuinte que perdeu o parcelamento da Lei 11.941/09 por inadimplência, por exemplo, não poderá parcelar esse débito no Refis da Copa, pois é anterior a 2008”, informou a vice-presidente do CRC-MG, lembrando, que em alguns casos, dependendo da “abrangência e da natureza do débito”, pode aderir às duas edições do Refis. Segundo ela, a adesão deve ser feita eletronicamente pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), mas o sistema ainda não está disponível. “O prazo é bem curto. A informação deve entrar em funcionamento até o final desta semana”, acredita.
Diferentemente da primeira edição do Refis da Crise, editado justamente em virtude da crise econômica de 2008, os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento. “Em tese, seriam todos os tributos, mas o Simples foi excluído. A lei não permite”, sinaliza Rosa Maria, considerando que “em uma segunda esfera isso poderia ser questionado”.
Prescrição – Um aspecto que a especialista considera importante a ser considerado pelo contribuinte é a prescrição tributária. “Porque o tributo tem prazo para ser lançado, cobrado, que é de cinco anos. Se já tem esse prazo a partir do fato gerador ou do lançamento, está prescrito. Ou seja, o débito deixa de existir”, explica Rosa Maria, referindo-se a uma norma do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a vice-presidente do CRC-MG, há ainda outro questionamento que deve ser feito pelo contribuinte, que se refere à pertinência de se desistir de discussões judiciais em curso, em virtude do parcelamento. Nesse caso, recomenda, “o melhor é discutir a situação com um advogado ou contabilista”. Não há um entendimento pacificado no Poder Judiciário de que os débitos, objetos de discussões judiciais, encontrando-se com a exigibilidade suspensa, podem ser parcelados desde que o contribuinte desista da respectiva ação judicial.