Esta norma trouxe novas regras para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
De acordo com a IN nº 1.597/2015, a CPRB somente será facultativa a partir da competência dezembro/2015.
Contrariando o artigo § 14 do artigo 1º da Lei 13.161/2015, a Instrução Normativa nº 1.597 determina que em 2015 a CPRB será facultativa apenas para a competência dezembro/2015, até novembro/2015 será obrigatória.
Lei nº 13.161/2015 – § 14 do artigo 1º
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Muitos contribuintes estavam com dúvida sobre a aplicação das disposições contidas na Lei nº 13.161/2015, que alterou o texto da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O texto da Lei nº 13.161/2015 era confuso, o artigo 7º invalidava o § 14 do artigo 1º.
Enquanto o artigo 7º determinava que os artigos 1º e 2º entrava em vigor apenas em dezembro/2015, o parágrafo o § 14 do artigo 1º autorizava os contribuintes a fazer adesão de forma facultativa a CPRB a partir da competência novembro/2015.
Confira artigo 7º da Lei nº 13.161/2015:
Art. 7o Esta Lei entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Confira texto da Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 03-12-2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
“Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
I – não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V – para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I – o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II – o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
Fonte: Siga o Fisco