O inciso alterado determinava que não poderiam ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.
Com a mudança, pode-se inferir que os créditos que estejam sob procedimento fiscal podem agora ser objeto de compensação.
É bom lembrar que o Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que a referida quantia lhe seja restituída.
Já o Pedido Eletrônico de Ressarcimento deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que a referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito; ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares; e ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, conforme as previsões legais específicas.
A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Fonte: IOB NEWS