A manifestação da Receita Federal sobre o tema veio com a publicação da Solução de Consulta nº 99.024 (DOU de 16/02).
Para a Receita Federal, as despesas incorridas com a contratação de serviços para desenvolvimento de produtos, tais como design de fechamentos plásticos de produtos, de embalagens, de adesivos e manuais de instruções; traduções e correções ortográficas; e com parcerias entre empresa/universidade em desenvolvimento de projetos integrados de produtos, por pessoa jurídica industrial, não geram crédito do regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem terem previsão legal expressa para o desconto.
Esta decisão foi vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016 (DOU d 14/10/2016).
Dispositivos legais:
Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, IN RFB nº 1.396, de2013, art. 18, XI.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.024/2017