IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)

 

IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)

Sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide
 
Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 191 de 2017 (DOU de 29/03).
 
Para a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
 
O contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
 
Fundamentação legal:
IRRF – Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
 
Cide  – Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).
 
Consulte aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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