Depreciação econômica e contábil do ativo imobilizado
Com algumas exceções, os elementos do ativo imobilizado das empresas possuem um período de vida útil limitado. Esses bens e direitos de natureza permanente (com vida útil superior a um ano) sujeitam-se a depreciação, amortização ou exaustão, conforme suas características.
A questão da depreciação gerou inúmeras dúvidas sobre o assunto desde as leis 11.638/2008, 11.941/2009 e 12.973/2014. A lei 11.638/2008 trouxe o padrão internacional de contabilidade, que inclui o ativo imobilizado. O conceito é trazido pelo CPC 27 e aprovado pela CVM 583/09.
Segundo as normas do CPC 27, a depreciação deve utilizar a vida útil econômica estimada dos bens. Ou seja, para fins de depreciação, o valor do bem precisa ser atualizado a valor presente para ser depreciado. Cada empresa pode estabelecer a vida útil econômica de seus imobilizados, com critério suportado e aprovado em ata e registrada em órgão competente. Com isso, pretende-se demonstrar o real valor e situação da empresa no que se refere a ativo imobilizado, trazendo transparência para os usuários das demonstrações contábeis.
Para fins tributários, as empresas precisam seguir o que trata o artigo 309 do decreto 3.000/99: “A quota de depreciação registrável na escrituração como custo, ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis”. Sendo assim, o valor da depreciação contábil é diferente do valor fiscal. Essas diferenças deverão ser demonstradas através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Sped Contábil.