Contribuição sobre a remuneração

 

Contribuição sobre a remuneração

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, durante uma sessão realizada há pouco mais de um mês, entendimento no sentido de que a contribuição social ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a cargo da empresa ou empregador, incide sobre os ganhos habituais dos empregados. A matéria constitucional objeto do julgamento, com repercussão geral reconhecida, envolve mais de 7 mil processos semelhantes sobrestados nas demais instâncias judiciárias.

No recurso aqui referido a empresa autora da ação questionava a incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade, além de gorjetas, prêmios, ajudas de custo e diárias de viagem, comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas livremente.

Convém grifar, porém, que a decisão envolve apenas a incidência da contribuição sobre parcelas que compõem os ganhos habituais do empregado, ou seja, a remuneração paga ao trabalhador pelos serviços prestados.

Todavia, não foi objeto de análise a incidência sobre as chamadas verbas indenizatórias, sem natureza remuneratória ou pagas sem caráter habitual, como, por exemplo, férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas, abono pecuniário de férias, primeiros 15 dias ou em 30 dias de afastamento no caso de auxilio doença, abono assiduidade, participação nos lucros e resultados, auxílios creche, educação e alimentação paga in natura, aviso prévio indenizado, em relação às quais há decisões, tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela não incidência da contribuição.

Portanto, as empresas podem continuar a adotar medidas administrativas ou judiciais para se proteger contra a incidência de INSS sobre parcelas que não integram a remuneração do empregado, bem como para recuperar, inclusive mediante compensação, pagamentos indevidos efetuados.

Cabe ainda alertar às empresas que questionam judicialmente a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas sem natureza de contraprestação pelos serviços prestados pelos empregados, que fiquem atentas para que a decisão ora tomada pelo STF não repercuta indevidamente em suas ações.

Gilson Rasador, sócio do Escritório Piazzeta e Rasador Advocacia

Fonte: fenacon.org.br

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