Apresentação

 

Apresentação

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 38 por ela proferido, assim decidiu:

               I.    É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

               II.   A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

                III.   O poder Reforma Trabalhista de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 

O setor de serviços é um dos grandes motores da nossa economia. Para continuar avançando, é fundamental contar com representatividade forte, atuante e comprometida com os interesses empresariais.

A Contribuição Sindical é essencial para que o SESCON-MG continue investindo em inovação, defesa legislativa, qualificação profissional e ações que fortalecem todo o setor. Quando o setor cresce, a sua empresa ganha mais espaço para evoluir.

Com o seu apoio, mantemos o SESCON-MG ativo, eficiente e cada vez mais representativo, conquistando avanços importantes para todos os empresários.

Faça parte desse movimento. Sua participação é essencial para seguirmos construindo uma trajetória de sucesso.

 

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2026.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 564,17

Contribuição devida = R$ 169,25

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 564,17

 

Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
01 de 0,01 a 42.312,75 Contr. Mínima 338,50
02 de 42.312,76 a 84.625,50 0,80 –
03 de 84.625,51 a 846.255,00 0,20 507,75
04 de 846.255,01 a 84.625.500,00 0,10 1.354,01
05 de 84.625.500,01 a 451.336.000,00 0,02 69.054,41
06 de 451.336.000,01 em diante Contr. Máxima 159.321,61

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2026 pelo INPC de 5,05%, fixando a contribuição mínima em R$ 338,50 (trezentos e trinte e oito reais e cinquenta centavos), o que equivale a R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 42.312,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 338,50, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 451.336.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 159.321,6, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 049/2025;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2026;
– Autônomos: 28.FEV.2026;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

Em caso de dúvidas, solicitamos a gentileza de entrar em contato pelo e-mail cadastro@sescon-mg.com.br.
O atendimento está sendo realizado exclusivamente por e-mail.

 

A Guia de Contribuição Sindical 2026, cujo o vencimento é 31/01/2026 está disponível para impressão e pagamento.

Para efetuar a impressão efetue os seguintes passos:

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Com o objetivo de custear, por todo o período de vigência da CCT, os serviços prestados pelo SESCON-MG na celebração de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, bem como na participação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação por todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a esta CCT vinculada e dela beneficiários, a Assembleia Geral Extraordinária das empresa de CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, realizada no dia 30/12/2024, devidamente convocada por meio do edital específico e publicado no “Diário Oficial do Estado de Minas Gerais” institui, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o dever de recolher, apenas uma vez por ano, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme a tabela seguinte:

 

Até 03 colaboradores (Titulares/ou sócios + empregados) …… R$103,93

– De 04 em diante ………………………………………………………………….. R$  35,05 (por pessoa)

 

Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida em até 30 dias corridos da data de homologação da CCT 2025-2026 pelo Ministério do Trabalho, em qualquer agência dos estabelecimentos bancários indicados, através de guia própria que a entidade patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso de a empresa por qualquer motivo deixar de receber a guia própria ou no caso de não existir na localidade estabelecimentos bancários indicado na guia, o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento e/ou depósito bancário, em favor da entidade beneficiária: SESCON/MG, – Sindicato da Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado de Minas Gerais, CNPJ: 38.733.101/0001-44, com sede na avenida Afonso Pena, nº 748, 24º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), CEP: 30.130-003, através da conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência 0084, operação 003, Conta nº 401.578-1, Belo Horizonte (MG).

Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal fora do prazo acima fixado sofrerá a atualização monetária pelo período de inadimplemento, com correção monetária pelo INPC, acrescido de multa de 2% (dois inteiros por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: A Contribuição Sindical constante da CLT – Consolidações da Lei de Trabalho, em seus artigos 578 até o artigo 610, é obrigatória para fins de cobrança, sendo devida pelas categorias representadas por essa convenção, em todo seu teor e forma, para fins de direito.

Parágrafo Quarto: Esta cláusula, uma vez aprovada nesta AGE de 30/12/2024, aplicar-se-á automaticamente na CCT 2025-2026, sendo válida e exigível a partir da homologação da referida CCT.

Att,

SESCON-MG

 

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