Apresentação

 

Apresentação

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 38 por ela proferido, assim decidiu:

               I.    É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

               II.   A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

                III.   O poder Reforma Trabalhista de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

Neste sentido, o SESCON-MG esclarece que, conforme edital publicado em 22/12/2023, foi realizada em 29/12/2023 as Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Extraordinária (AGE) para apresentação e aprovação do balanço social de 2022, assim como a proposta de orçamento sindical para 2024, apresentando-se a proposta da nova tabela da contribuição assistencial para 2024, assim como a autorização para a cobrança da contribuição sindical de 2024, sendo estas aprovadas pela AGE, na forma do texto abaixo, que será parte consolidada na Cláusula 28ª da CCT 2024-2025, a saber:

TEXTO APROVADO  PELA AGE DE 29/12/2023 PARA CONSTAR NA CLÁUSULA 28ª – CCT 2024-2025:

CLÁSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Com o objetivo de custear por todo o período de vigência da CCT, os serviços prestados pelo SESCON-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação por todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a esta CCT vinculada e dela beneficiários, a Assembleia Geral Extraordinária das empresa de CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, IKNFORMÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS realizada no dia 29/12/2023, devidamente convocada por meio do edital específico e publicado no “Diário Oficial do Estado de Minas Gerais” institui, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o dever de recolher apenas uma vez por ano a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SESCON/MG – SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme a tabela seguinte:

Até 03 colaboradores (Titulares/ou sócios + empregados) ……… R$103,93

De 04 em diante …………………………………………………. R$35,05 (por pessoa)

Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida em até 30 dias corridos da data de homologação da CCT 2024/2025 pelo Ministério do Trabalho, em qualquer agência dos estabelecimentos bancários indicados, através de guia própria que a entidade patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso de a empresa por qualquer motivo deixar de receber a guia própria ou no caso de não existir na localidade estabelecimentos bancários indicado na guia, o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento, em favor da entidade beneficiária: SESCON/MG, – Sindicato da Empresas de Consultoria Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado de Minas Gerais, Avenida Afonso Pena, nº 748, 24º andar, Centro, Belo Horizonte (MG), CEP: 30.130-003, na Caixa Econômica Federal, agência 0084, operação 003, Conta nº 401.578-1, Belo Horizonte (MG).

Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal fora do prazo acima fixado sofrerá a atualização monetária pelo período de inadimplemento, com correção monetária pelo INPC, acrescido de multa de 2% (dois inteiros por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: A Contribuição Sindical constante da CLT – Consolidações da Lei de Trabalho, em seus artigos 578 até o artigo 610, é obrigatória para fins de cobrança pelas categorias representadas por essa convenção, em todo seu teor e forma, para fins de direito.

Parágrafo Quarto: Esta cláusula, uma vez aprovada nesta AGE de 29/12/2023, aplicar-se-á automaticamente na CCT 2024-2025, sendo válida e exigível a partir da homologação da referida CCT.

Att,

SESCON-MG

 

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