Tabela de Contribuição

 

Tabela de Contribuição

  1. Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2024.

     TABELA I

    Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

    30% de R$ 517,84

    Contribuição devida = R$ 155,35

    TABELA II

    Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

    VALOR BASE: R$ 517,84

     

    Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 38.838,00 Contr. Mínima 310,70
    02 de 38.838,01 a 77.676,00 0,80
    03 de 77.676,01 a 776.760,00 0,20 466,06
    04 de 776.760,01 a 77.676.000,00 0,10 1.242,82
    05 de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 0,02 63.383,62
    06 de414.272.000,01 em diante Contr. Máxima 146.238,02

     

     

    NOTAS:

    1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;

    2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

    3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

    4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;

    5. Data de recolhimento:
    – Empregadores: 31.JAN.2024;
    – Autônomos: 29.FEV.2024;
    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na
    ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

  2. Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2021.

     TABELA I

    Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

    30% de R$ 419,08

    Contribuição devida = R$ 125,72

    TABELA II

    Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

    VALOR BASE: R$ 419,08

    LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)
    01 de 0,01 a 31.431,00 Contr. Mínima 251,45
    02 de 31.431,01 a 62.862,00 0,80%  –
    03 de 62.862,01 a 628.620,00 0,20% 377,17
    04 de 628.620,01 a 62.862.000,00 0,10% 1.005,79
    05 de 62.862.000,01 a 335.264.000,00 0,02% 51.295,39
    06 de 335.264.000,01 em diante Contr. Máxima 118.348,19

    NOTAS:

    1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2021 pelo INPC de 3,8879%, fixando a contribuição mínima em R$ 251,45(duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), o que equivale a R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos) mensais;

    2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

    3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

    4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 040/2020;

    5. Data de recolhimento:

    – Empregadores: 31.JAN.2021;

    – Autônomos: 28.FEV.2021;

    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

  3. Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
    a partir de 01 de janeiro de 2020.

     

    TABELA I

    Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

    30% de R$ 403,40
    Contribuição devida = R$ 121,02

    TABELA II

    Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

    VALOR BASE: R$ 403,40

     

    Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 01 de 0,01 a 30.255,00 Contr. Mínima 242,04
    02  de 30.255,01 a 60.510,00 0,80%
    03 de 60.510,01 a 605.100,00 0,20% 363,06
    04 de 605.100,01 a 60.510.000,00 0,10% 968,16
    05 de 60.510.000,01 a 322.720.000,00 0,02% 49.376,16
    06 de 322.720.000,01 em diante Contr. Máxima 113.920,16

     

    NOTAS:

    1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2020 pelo IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04(duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;

    2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

    3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

    4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;

    5. Data de recolhimento:
    – Empregadores: 31.JAN.2020;
    – Autônomos: 29.FEV.2020;
    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

  4. Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
    a partir de 01 de janeiro de 2019.

     

    TABELA I

    Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

    30% de R$ 390,25
    Contribuição devida = R$ 117,08

    TABELA II

    Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

    VALOR BASE: R$ 390,25

     

    Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 01 de 0,01 a 29.268,75 Contr. Mínima 234,15
    02  de 29.268,76 a 58.537,50 0,8%
    03 de 58.537,51 a 585.375,00 0,2% 351,22
    04 de 585.375,01 a 58.537.500,00 0,10% 936,60
    05 de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 0,02% 47.766,60
    06 de 312.200.000,01 em diante Contr. Máxima 110.206,60

     

    NOTAS:

    1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15(duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;

    2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

    3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

    4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;

    5. Data de recolhimento:
    – Empregadores: 31.JAN.2019;
    – Autônomos: 28.FEV.2019;
    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

  5. Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2018. 

     

    TABELA I
    Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

    30% de R$ 358,39

    Contribuição devida = R$ 107,52

     

    TABELA II
    Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

     

    VALOR BASE: R$ 358,39

    Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. Mínima 215,03
    02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%
    03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
    04 de 537.585,01 a 53.758.500,00 0,1% 860,14
    05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
    06 de 286.712.000,01 em diante Contr. Máxima 101.209,34

     

    NOTAS:

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 032/2017;

    4. Data de recolhimento:

      – Empregadores: 31.JAN.2018;

     – Autônomos: 28.FEV.2018;

     – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em  que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

     

    • Sandro Jonathan
    • Mariana Chebly
    • Lucas Xavier
  6. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 26879,25 215,03
    02 de 26879,26 a 53758,50 0,80
    03 de 53758,51 a 537585,00 0,20 322,25
    04 de 537585,01 a 53758500,00 0,10 860,14
    05 de 53758500,01 a 286712000,00

    0,02

    43866,94
    06 de 286712000,01 em diante 101209,34

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

  7. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 24107,25 192,86
    02 de 24107,26 a 48214,50 0,80
    03 de 48214,51 a 482145,00 0,20 289,29
    04 de 482145,01 a 48214500,00 0,10 771,43
    05 de 48214500,01 a 257144000,00 0,02 39343,03
    06 de 257144000,01 em diante 90771,83

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

  8. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 22415,25 179,32
    02 de 22415,26 a 44830,50 0,80
    03 de 44830,51 a 448305,00 0,20 268,98
    04 de 448305,01 a 44830500,00 0,10 717,29
    05 de 44830500,01 a 239096000,00 0,02 36581,69
    06 de 239096000,01 em diante 84400,89

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

  9. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 21372,00 170,98
    02 de 21372,01 a 42744,00 0,80
    03 de 42744,01 a 427440,00 0,20 256,46
    04 de 427440,01 a 42744000,00 0,10 683,90
    05 de 42744000,01 a 227968000,00 0,02 34879,10
    06 de 227968000,01 em diante 80472,70

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

  10. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 20580,00 164,64
    02 de 20580,01 a 41160,00 0,80
    03 de 41160,01 a 411600,00 0,20 246,96
    04 de 411600,01 a 41160000,00 0,10 658,56
    05 de 41160000,01 a 219520000,00 0,02 33586,56
    06 de 219520000,01 em diante 77490,56

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

  11. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 19104,75 152,84
    02 de 19104,76 a 38209,50 0,80
    03 de 38209,51 a 382095,00 0,20 229,26
    04 de 382095,01 a 38209500,00 0,10 611,35
    05 de 38209500,01 a 203784000,00 0,02 31178,95
    06 de 203784000,01 em diante 71935,75

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

  12. Linha Classes de Capital Social Alíquota Parcela a Adicionar(R$)
    01 de 0,01 a 17778,00 142,22
    02 de 17778,01 a 35556,00 0,80
    03 de 35556,01 a 355560,00 0,20 213,34
    04 de 355560,01 a 35556000,00 0,10 568,90
    05 de 35556000,01 a 189632000,00 0,02 29013,70
    06 de 189632000,01 em diante 66940,10

     

    NOTAS:

     

    1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

    3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

    4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2016; – Autônomos: 29.FEV.2016; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

    5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

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