Negociação Coletiva Emergencial e Temporária frente à Decretação do estado de calamidade pública, Lei 6/2020, Decreto Estadual 47.891, de 20/03/2020.
Prezado Empresário,
Os riscos de pandemia causados pelo Coronavírus e riscos de surto da doença COVID19 provocaram a decretação do estado de calamidade pública nacional, através do Decreto Lei 06 de 20 de março de 2020, culminando na publicação do Decreto Estadual 47.891, de mesma data, o que, por consequência, gerou a necessidade de diversas ações governamentais e promulgação de leis e que estão afetando diretamente as relações de trabalho e a manutenção dos empregos.
Dentre estas ações e alterações legislativas, o governo federal publicou diversas medidas provisórias visando garantir o emprego e reduzir o ônus do empregador durante o isolamento social e suspensão de atividades não essenciais à população, dentre elas a Medida Provisória 927, publicada em 22 de março de 2020 e a Medida Provisória 936, publicada em 01 de abril de 2020 e que autorizam a alteração temporária do contrato de trabalho, seja para transformá-lo em “teletrabalho”, antecipar férias (MP 927), reduzir jornada e salários ou ainda suspender temporariamente o contrato de trabalho (MP 936), dentre outras aqui não elencadas.
Esclarece o SESCON-MG que, embora já tenha provocado o Sindicato laboral (SINTAPPI-MG) para estas tratativas (MP 927 e MP 936), ainda não obteve sucesso no início destas negociações, motivo porque deve o empregador buscar se lançar das demais prerrogativas autorizadas na MP 936, por via de acordo individual (respeitados os limites da MP 936 e demais legislações aplicáveis) ou por meio de acordo coletivo (ACT) junto ao Sindicato Profissional respectivo.
O nosso jurídico está tomando providencias e fornecendo orientações sobre os entendimentos e direcionamentos acerca das alterações trazidas pelas MPs.
Clique e veja as Medidas Provisórias: